Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Desembargador Antonio Carlos desmente categoricamente qualquer “duplicidade de acórdãos” na concessão de um habeas corpus no “Caso Gulliver”

    há 16 anos

    por

    coordenador de Comunicação Social do Judiciário paraibano

    São totalmente infundadas as especulações surgidas na Imprensa, nos dois últimos dias, sobre uma suposta "duplicidade de acórdãos" com relação ao julgamento de um pedido de habeas corpus no andamento de mais um capítulo do chamado "Caso Gulliver".

    Tanto é que, nesta sexta-feira, o relator do processo, desembargador Antonio Carlos Coêlho da Franca, endereçou formalmente ao promotor de Justiça Francisco Antônio Sarmento, do Ministério Público da Paraíba, cópia integral das notas ta quigráficas tomadas durante as sessões de julgamento realizadas pela Câmara Criminal do TJ-PB nos dias 14 e 19 deste mês de agosto.

    ACÓRDÃO & NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    Estas notas taquigráficas coincidem, em todos os pontos, com os termos do acórdão respectivo, publicado no desta quinta-feira, 21 de agosto. Em tempo: foi durante essas duas sessões (dos dias 14 e 19) que os integrantes da Câmara Criminal examinaram o processo em referência - a petição de habeas corpus de número 200., em que são impetrantes os advogados Luciano José Nóbrega Pires e Adriana Batista Lima, sendo paciente o ex-governador e ex-deputado federal Ronaldo José da Cunha Lima.

    Na sessão do dia 14, o prosseguimento da análise em torno do parecer do relator foi adiado para a sessão seguinte. Isto porque pediu vista do processo o juiz convocado (isto é, um magistrado chamado a substituir um desembargador, na ausência ou impedimento deste), no caso o juiz de Direito José Aurélio da Cruz. Este magistr ado, no momento, é substituto do desembargador Nilo Luís Ramalho Vieira, atual presidente do TRE-PB e afastado provisoriamente do TJ-PB, assim como da Câmara Criminal, a fim de se dedicar por inteiro ao acompanhamento das próximas eleições municipais. O julgamento final da matéria, portanto, somente ocorreu na sessão do dia 19 de agosto.

    AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    Mas por que o desembargador-relator Antonio Carlos Coêlho da Franca decidiu enviar ao procurador de Justiça Francisco Sarmento as notas taquigráficas das sessões da Câmara Criminal nos dias 14 e 19 do corrente? Muito simples: porque elas transcrevem exatamente as palavras que o desembargador-relator proferiu quando defendia o seu parecer e voto, nos seguintes termos,

    "[...] importante reiterar o entendimento de que, neste caso, embora perfeitamente aproveitável a denúncia oferecida e recepcionada em juízo, posteriormente tido como incompetente, em razão da perda de prerrogativa do acusado e ora paciente, Ronaldo José da Cunha Lima, pa ra se tornar válida essa peça acusatória, carece ela de ato de ratificação, porquanto não se concebe sua formalização por mera presunção ou suposição, mesmo porque a sua efetivação tem importantes conseqüências no âmbito dos direitos subjetivos. Evidente que nessa ratificação não haverá necessidade de o representante do Ministério Público reproduzir todos os termos da denúncia que se fizera apresentada inicialmente pelo Subprocurador-Geral da República e, posteriormente, ratificada pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal - evidentemente basta que o Ministério Público se reporte aos fatos e ao conteúdo da peça acusatória. Como visto e provado nestes autos, o douto representante do Ministério Público nenhuma remissão fez à peça acusatória inicial, o que evidencia ter havido omissão na decisão do douto juiz do 1º. Tribunal do Júri da Comarca da Capital, ora tida como autoridade coatora, porquanto que resultara no prosseguimento dos demais atos processuais na ação penal em referência, mesmo que em desacordo com a norma jurídica contida no artigo 108 , parágrafo 1º. , do Código de Processo Penal".

    ACÓRDÃO SAÍDO NO

    Estas palavras do desembargador-relator Antonio Carlos condizem, em todos os pontos, com o acórdão afinal publicado, após a concessão da ordem de habeas corpus. De fato, comparem-se estas notas taquigráficas com o inteiro teor do acórdão publicado pelo do TJ-PB na quinta-feira, 21 de agosto, cujo conteúdo é igual aos termos das ditas notas:

    "HABEAS CORPUS DE Nº. 200. - 1º. Tribunal do Júri da Capital. Relator: Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca. Impetrantes: Béis. Luciano José Nóbrega Pires e Adriana Batista Lima. Paciente: Ronaldo José da Cunha Lima. HABEAS CORPUS. Crime de tentativa de homicídio. Denúncia ofertada perante o Superior Tribunal de Justiça pelo Subprocurador-Geral da República e, posteriormente, ratificada pelo Procurador Geral quando deslocada competência ao Supremo Tribunal Federal. Perda de foro privilegiado. Deslocamento da competência para a Justiça Comum. Não ratificação da denúncia. Ofensa ao princípio do promotor natural. Afronta aos artigos 108 , § 1º ; 564 , inciso III , alínea . a . e inciso IV ; 567 , todos do Código de Processo Penal . Considerações do órgão acusador que necessitam de manifestação da defesa para observância ao devido processo legal. Concessão da Ordem Impetrada. Na hipótese em análise, vê-se que o douto representante do Ministério Público não faz nenhuma remissão à denúncia inicial, daí, por conseguinte, ser omissa a decisão do Magistrado de primeiro grau e ora tida como autoridade coatora que determinara seguimento do processo em seus demais termos sem cumprir a formalidade essencial inscrita do art. 108 , § 1º. do Código de Processo Penal . Ademais, pelo princípio do contraditório, em seu âmbito formal, é assegurado a todo cidadão a paridade total de condições com o Estado persecutor, tão essencial para um processo pen al dialético, até porque isto importa na possibilidade de o cidadão-acusado se manifestar sobre todas as considerações levadas a efeito pelo órgão acusador, mormente quando, mesmo que por via reflexa, possa interferir em direito ou interesses do indivíduo, como acontece do . a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em perfeita harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceder a ordem impetrada, . Unânime." [GRIFOS NOSSOS]

    RATIFICAÇÃO, O BUSÍLIS

    Na sessão do dia 14 de agosto, o desembargador Joás de Brito Pereira Filho, também integrante da Câmara Criminal, votou de acordo com o relatório, parecer e voto do desembargador-relator Antonio Carlos Coêlho da Franca, concedendo a ordem de habeas corpus. Averbaram-se suspeitos os desembargadores Leôncio Teixeira Câmara e Arnóbio Alves Teodósio. E fez a defesa oral do pedido de habeas corpus o advogado Luciano Pires. O julgamento não prosseguiu, nessa sessão, conforme já sabe o leitor, porque o juiz convocado José Aurélio da Cruz pediu vista do processo, "para me inteirar melhor dos autos". E, como explicaria mais detalhadamente na sessão do dia 19, "pedi vista tão somente para verificar o aspecto da ratificação [...]".

    - Foi oportunizado pelo Ministério Público - prosseguiu o Dr. José Aurélio da Cruz - que a defesa teria que ter direito à ratificação dos atos anteriores. Pude observar que, inobstante o despacho do juiz ter acenado para a ratificação dos atos anteriores, essa ratificação é necessária, sob pena, conforme diz a defesa, de cerceamento. Há cerceamento [do direito de defesa] caso não sejam ratificados os atos anteriores, praticados na Suprema Corte. Então, fiz alguns arrazoados e, neste aspecto, verifiquei que o Ministério Público não ratificou os atos anteriores à denúncia, até porque ela foi calcada na Lei nº. 8.038 /1990 e, necessariamente, no juízo competente, [haverá necessidade] daquela ratificação, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal . Neste aspecto, entendo conforme o eminente Relator [o desembargador Antônio Carlos Coêlho da Franca] e o Vogal, pela concessão da ordem [de habeas corpus], entendendo que houve cerceamento do direito de defesa nesse ponto. Portanto, Senhor Presidente, concedo [a ordem], acompanhando o voto de Vossa Excelência, na condição de relator.

    Desta forma é que a petição de habeas corpus em referência foi acatada, à unanimidade, pela Câmara Criminal do TJ-PB, em harmonia com o parecer do Ministério Público Estadual. Ou, como se lê na ementa do a córdão: "Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em perfeita harmonia com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Unânime".

    Além das autoridades já citadas, achava-se presente a essa sessão da Câmara Criminal a Dra. Lurdélia Diniz de Albuquerque Melo, procuradora de Justiça e representante do Ministério Público Estadual.

    O VOTO DO RELATOR

    Para que o leitor possa melhor se situar, assim votou o desembargador-relator Antonio Carlos Coêlho da Franca, depois de apresentar à Câmara Criminal o arrazoado de seu relatório:

    "Do efeti vamente comprovado nestes autos, vê-se que, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal, através do Subprocurador-Geral da República, apresentou denúncia contra Ronaldo José da Cunha Lima, então Governador do Estado da Paraíba, dando-o como incurso nas sanções do art. 121 , parágrafo 2º . , inciso IV , combinado com o art. 14 , inciso II , do Código Penal , por haver ele, no dia 5 de novembro do ano de 1993, por volta das 13h30, no Restaurante Gulliver, nesta cidade de João Pessoa, efetuado disparos de arma de fogo contra o ex-Governador Tarcísio de Miranda Burity, com o intuito de o matar, porém não logrando êxito, por razões alheias à sua vontade.

    "Porém, eleito Senador da República e, posteriormente, Deputado Federal, o processo da Ação Penal seria remetido ao excelso Supremo Tribunal Federal, por prerrogativa de foro, ali tramitando até a renúncia do acusado e ora paciente Ronaldo José da Cunha Lima do mandato que assegurava referida prerrogativa.

    "Por fim, aportando os autos da Ação Penal no 1º. Tribunal do Júri desta Comarca da Capital, ali o MM Juiz de Direito processante decidira por abrir vistas dos autos ao representante do Ministério Público [fls. 71], que, em seu parec er de fls. 72, assim se manifestou: 'O fato criminoso objeto da presente ação penal já foi exaustivamente apurado por meio de instrução que se realizou no Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa. O Ministério Público, assim, entende desnecessária a repetição de qualquer ato da instrução probatória e dispensa a realização dos mesmos, desde já protestando pela apresentação das alegações finais previstas no art. 406 do CPP [Código de Processo Penal], após indispensável manifestação da defesa e conseqüente decisão de Vossa Excelência'.

    "Em seguida, sem oportunizar a concessão de prazo para que a defesa do acusado pudesse se manifestar acerca das considerações do órgão acusador, o douto Juiz de Direito de primeiro grau assim decidiu: '1) Em histórica decisão, por decorrência da renúncia ao Mandato de Deputado Federal que detinha o réu, o Supremo Tribunal Federal declinou de sua competência para o juízo criminal do lugar da infração, cabendo a este 1º. Tribunal do Júri, por sorteio, a redistribuição do feito. 2) Todos os atos da instrução restam validados, eis que praticados em momento processual anterior à renúncia do réu, estando o processo preparado para análise, a viabilizar cabimento ou não do juízo de admissibilidade da imputação. Assim, vistas ao Ministério Público e à Defesa, na forma e prazo legais, para apresentarem alegações finais, ou ratificarem as já apresentadas àquela Superior Corte de Justiça, onde já se encontram traçadas pelas partes as teses de acusação e de defesa'.

    "A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, inovando em relação às antigas Cartas, expressamente referiu-se ao devido processo legal, que se configura por dupla proteção ao indivíduo, atuando no âmbito material e formal. No formal, assegura ao cidadão a paridade total de condições com o Estado persecutor, tão essencial para um processo penal dialético, o que importa na possibilidade de o cidadão acusado se manifestar sobre todas as considerações levadas a efeito pelo órgão acusador, mormente quando, mesmo por via reflexa, possa interferir em direito ou interesses do indivíduo, como acontece no

    " Ainda sobre esse tema: 'Restou violado o princípio constitucional do contraditório, pois suprimida a participação da defesa na formação do convencimento do juiz, desprezando ainda o princípio da ou da paridade de armas, que visa buscar a igualdade processual' (STJ – HC 39953/SP – Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª. T, DJ 22.08.2005, p. 347). 'Na seara penal, onde dois interesses indisponíveis estão em contenda, o direito de punir e o direito de liberdade, a exigência da igualdade processual é presente com mais intensidade, sendo que o cumprimento inafastável do contraditó rio com os qualificativos da ampla defesa reclama a manifestação técnica, de modo a evitar que o termo de acusação se sobreponha aos dispositivos de contestação e o sofra com desproporções ocasionais' (STJ – HC 33385/SP – Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª. T, DJ 03.05.2004, p. 198).

    ", há de se admitir que o princípio do contraditório ou da paridade de armas restou viciado em prejuízo do paciente, eis que, antes de determinar o prosseguimento do feito, cumpriria ao douto Magistrado oportunizar vistas dos autos à defesa do acusado, possibilitando ao mesmo se manifestar acerca da cota ministerial e, somente assim, com os argumentos da defesa, poderia ele decidir nos moldes do direito aplicável à espécie, conforme seu livre convencimento, em decisão que se fizesse devidamente motivada.

    "Oportuno e de suma importância se frisar que, no caso presente, embora perfeitamente aproveitável a denúncia oferecida e recepcionada em Juízo posteriormente tido como incompetente, em razão da perda de prerrogativa do acusado e ora paciente Ronaldo José da Cunha Lima, para se tornar válida essa peça acusatória, carece ela de ato de ratificação, porquanto não se concebe sua formalização por mera presunção ou suposição, mesmo porque a sua efetivação tem importantes conseqüências no âmbito dos direitos subjetivos.

    "Evidente que, nessa ratificação, não haverá a necessidade de o representante do Ministério Público Estadual reproduzir todos os termos da denúncia que se fizera apresentada pelo eminente Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, bastando que a eles se reporte.

    "E, como visto e demonstrado com as provas constantes destes autos, o douto representante do Ministério Público nenhuma remissão fez à peça acusatória inicial, do que se evidencia ter havido omissão na decisão do douto Juiz de Direito do 1º. Tribunal do Júri desta Comarca da Capital, ora tida como autoridade coatora, porquanto que resultara no prosseguimento dos demais atos processuais na ação penal em referência, em desacordo com a norma jurídica contida no art. 108 , parágrafo 1º. , do Código de Processo Penal .

    "Daí porque, e diante de todo o mais quanto exposto, é que, em perfeita harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONCEDO A ORDEM IMPETRADA para, em assim decidindo, declarar a nulidade dos atos a partir do despacho de fls. 3213, inclusive, oportunizando-se novas vistas ao representante do Ministério Público Estadual para se manifestar acerca da peça acusatória inicial, bem ainda aos demais atos processuais realizados perante o Supremo Tribunal Federal, e, em seguida, ofertando-se manifestação da defesa. É como voto."

    PROCURADOR-GERAL BRINDEIRO

    O desembargador Antonio Carlos também citou, em seu arrazoado, o então Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, que, em vista dos autos, então ainda nos Tribunais Superiores, sentenciava:"Quando à denúncia feita pelo Subprocurador, é perfeitamente válida e há de ser aproveitada, estando ela de acordo com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal ; e tendo sido apresentada ao Tribunal competente pelo membro do Ministério Público Federal que tinha competência para tanto, isso nada afeta a competência originária do Supremo Tribunal Federal, pois a investidura do acusado naquele cargo se deu após o envio da peça acusatória ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça".

    Sobre estas observações, comentou, na Câmara Criminal, o desembargador Antonio Carlos:"Somente aí é que o Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, pede, com o recebimento dessa peça acusatória, o prosseguimento do feito. Ve-se que o Procurador, com vista dos autos, por determinação do presidente do STF, ratificava a peça acusatória de início ofertada pelo Subprocurador".

    POR QUE"DUPLICIDADE DE ACÓRDÃOS"?

    No dia mesmo em que o do TJ-PB publicou o acórdão de que vimos falando desde o princípio, surgiu pela Imprensa a, digamos, "lenda urbana" de que haveria, no caso, uma "duplicidade de acórdãos". Quer dizer, o acórdão oficialmente publicado diferia, em seu texto, dos termos da cópia recebida pelo promotor de Justiça atuante no caso, o Dr. Francisco Antônio Sarmento.

    Dois acórdãos diferentes, sobre uma mesma decisão da Câmara Criminal do TJ-PB em torno de uma petição de habeas corpus?! É isto o que desmente - e desmente categoricamente, mostrando suas provas - o desembargador-relator Antonio Carlos Coêlho da Franca, que também presidiu, como substituto provisório, a sessão em que foi aceito o pedido de habeas corpus.

    COMUNICADO AO PROMOTOR

    O desembargador Antonio Carlos não se contentou em fazer este desmentido junto à Imprensa. Enviou também suas razões ao próprio promotor de Justiça Francisco Sarmento nos termos que transcrevemos:

    "Em respeito ao órgão do Ministério Público Estadual da Paraíba, da qual Vossa Excelência é parte integrante, estou fazendo chegar às suas mãos cópia, na íntegra, das Notas Taquigráficas das Sessões de julgamento da Egrégia Câmara Criminal de nosso Tribunal de Justiça, realizadas nos dias 14 e 19 do corrente mês de agosto, quando do julgamento do Habeas Corpus de nº. 200., em que são impetrantes os Bacharéis Luciano José Nóbrega Pires e Adriana Batista Lima, e paciente Ronaldo José da Cunha Lima.

    "Assim o faço tendo em vista que, quando do conhecimento da nota jornalística publicada no Portal WSCOM no dia 20 próximo passado, telefonei a Vossa Excelência, não para me justificar, porém para que, em nome da verdade e da seriedade de que são merecedoras as decisões de nossa Câmara Criminal, teria havido equívoco quando da juntada do Acórdão inerente a tal julgamento, porquanto a Assessoria de nosso Gabinete assim o fizera com cópia da minuta do estudo, o que não correspondia com o que fora realmente decidido em sessão.

    "Conseqüentemente, não há que se falar em fato estranho e em inusitada decisão, nem de duplicidade de Acórdãos, como assim noticiado por órgãos de Imprensa de nossa Capital, o que se confirma pela simples leitura das Notas Taquigráficas e do Acórdão que, verdadeiramente, traduz o referido julgado.

    " Atenciosamente, aos 22.08.2008, Antonio Carlos Coêlho da Franca, Desembargador ".

    O QUE REALMENTE OCORREU

    O atilado leitor e a gentil leitora já devem ter percebido o que realmente ocorreu. Ainda assim vamos dizer tudo, tintim por tintim. Quando um relator leva seu relatório/parecer/voto à apreciação de um Colegiado do TJ-PB, este já vai assinado, pela simples e boa razão de que poderá ser acatado na íntegra. Mas, às vezes, ante a manifestação de um ou outro desembargador, há necessidade de mudar os termos do parecer definitivo do relator, antes de ele ser finalmente aprovado, daí surgindo o acórdão respectivo.

    No caso em tela, o desembargador-relator Antonio Carlos apresentou a plenário, inicialmente, a minuta de um de seus estudos em torno de um futuro e possível voto. Como houve necessidade de fazer modificações no texto, o magistrado levou essa minuta de volta para seu gabinete e, depois, para casa, operando lá as necessárias mudanças. Imprimiu o arrazoado final e o leu para seus pares. E eis que, de fato, foi aprovado o voto, por unanimidade, na Câmara Criminal.

    DISCO RÍGIDO X

    Diante disto, e antes que o acórdão fosse publicado no , a Imprensa insistiu junto ao promotor de Justiça Francisco Sarmento no sentido de que comentasse a decisão do órgão fracionário do TJ-PB. Para melhor basear suas observações, o representante do Ministério Público pediu uma cópia do acórdão à Coordenadoria Judiciária do TJ-PB.

    Acontece, porém, que, por equívoco, uma das secretárias do gabinete do desembargador Antônio Carlos para lá enviara, com vistas ao necessário registro do acórdão, de um dos es tudos do magistrado em torno do caso. Valeu-se do arquivo eletrônico, em formato .doc, com título idêntico, mas com conteúdo diverso, que se encontrava do referido gabinete - ao passo que o voto definitivo, com a decisão realmente tomada pela Câmara Criminal, achava-se ainda pen drive do desembargador.

    VALE O PRETO NO BRANCO

    Mais horas, menos horas, tal equívoco seria corrigido, porque essas coisas de extrema importância são constante e detidamente revisadas pelo autor e pelos demais interessados. Mas, de qualquer forma, o que está valendo é o acórdão formal e oficialmente publicado no - com a abertura para a ratificação do Ministério Público e da defesa.

    E assim se desfaz mais uma" lenda urbana "- mais uma pequena" teoria conspiratória "de nosso cotidiano.

    ">document.write (document.getElementById ('texto').value)

    ASCOM/TJ-PB

    • Publicações5740
    • Seguidores62
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações27
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/desembargador-antonio-carlos-desmente-categoricamente-qualquer-duplicidade-de-acordaos-na-concessao-de-um-habeas-corpus-no-caso-gulliver/98961

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)