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26 de Abril de 2024
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    Tribunal Pleno decide que Seções Especializadas do TJPB começam a funcionar em 22 de fevereiro

    há 12 anos

    O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba realizou, na manhã desta quarta-feira (11), a sua primeira sessão administrativa de 2012. Logo na abertura dos trabalhos, o presidente do TJPB, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, colocou em votação a vigência das resoluções 51/11 e 52/11, que regulamentam as Seções Especializadas, criadas pela Lei Complementar nº 96/2010. A Corte, por unanimidade, decidiu que as Seções Especializadas entrarão em vigor no dia 22 de fevereiro deste ano.

    Anteriormente, tínhamos decidido que as Seções passariam em funcionar no dia 9 de janeiro, ou seja, segunda-feira passada. Contudo, em reunião técnica com o diretor de Informática e nossos assistentes jurídicos, ficou esclarecido que o sistema de distribuição de processos não seria capaz de realizar esse trabalho no espaço de tempo antes previsto, esclareceu o presidente o TJ. Ele destacou que o principal objetivo das Seções Especializadas é o aperfeiçoamento das atividades da instância de 2º grau e a consequente melhoria do funcionamento do Tribunal Pleno.

    A proposta, apresentada pelo desembargador Lincoln, teve como relator o desembargador João Alves da Silva e foi aprovada pelo Tribunal Pleno no final do ano passado. A Primeira Seção Especializada Cível será integrada pela Primeira e Segunda Câmaras Cíveis, de acordo com o artigo 2º da Resolução, que prevê ainda a composição da Segunda Seção, pela Terceira e Quarta Câmaras Cíveis. O texto aprovado define que cada Seção Especializada será presidida por um dos seus integrantes, em forma de rodízio, do mais antigo até o mais moderno na respect iva Seção.

    Entre as competências das Seções Especializadas Cíveis, para conhecer, processar e julgar, estão os mandados de segurança, contra atos das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado; dos Secretários de Estado; dos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; do Presidente da PBPrev, ou atos de outras autoridades que detenham status de Secretário de Estado.

    Também os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de Secretários de Estado e de Municípios, ou autoridades com status semelhante; dos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; do Presidente da PBPrev; de Prefeitos; de Mesa da Câmara de Vereadores; de órgãos, entidades ou autoridades das administrações direta ou indireta, estaduais ou municipais.

    É da competência das Seções Especializadas, ainda, conhecer, processar e julgar o habeas data em que figure alguma das autoridade enumeradas; as ações rescisórias, salvo as de competência do Tribunal Pleno; os embargos infringentes; os embargos de declaração de seus acórdãos e de decisões de seus integrantes; os conflitos de competência entre relatores e entre as câmaras que a compõem; a restauração de seus autos extraviados ou destruídos; a execução de seus acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais e Juízo inferior.

    Bem como as reclamações, quando o ato reclamado for pertinente à execução de suas decisões ou das Câmaras que a compõem; os recursos previstos nas leis pr ocessuais e os recursos dos despachos e incidentes em todos os feitos de sua competência; o incidente de falsidade de documentos nos feitos de sua competência. Incumbe ainda representar à autoridade competente, quando em autos ou documentos que conhecer, houver indícios de crime de ação pública e mandar riscar expressões desrespeitosas constantes de requerimentos, razões ou pareceres submetidos à Seção.

    TJPB/Gecom

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