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18 de Abril de 2024
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    Câmara do TJ mantém condenação por crime de calúnia e difamação cometido contra servidor público

    há 12 anos

    Nesta terça-feira (6), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou apelação interposta por David Barbosa de Menezes de Oliveira, advogando em causa própria, que recorreu da condenação de nove meses e dez dias de detenção e 26 dias-multa, substituída por prestação pecuniária. A decisão foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Campina Grande, em face do crime de calúnia e difamação cometido contra o servidor público Odílio Arruda. Relatou o processo nº. 001. o desembargador João Benedito da Silva.

    Nas razões recursais, David Oliveira levantou a necessidade de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) além da isenção da pena, por retração e no mérito requereu a nulidade do processo pela suspeição da servidora Stenia Henrique Braga, que testemunhou no feito, mesmo sendo esposa de outro servidor que também ofereceu queixa-crime contra o apelante. Consignou, ainda, que não estariam configurados os crimes de calúnia e difamação, argumentando que no exercício da advocacia incidiria a imunidade profissional do advogado.,

    O desembargador-relator, em seu voto, rejeitou a prejudicial do mérito, afastou todas as alegações de nulidade e no mérito negou provimento ao recurso, por entender que no caso da servidora Stenia a exceção de suspeição deveria ter sido protocolizada na primeira oportunidade em que o suposto prejudicado tomar conhecimento do fato, não em sede de recurso.Quanto à retratação, inferiu que o fato do querelado retratar-se sem demonstrar arrependimento, ou sem o intuito de ver cessada qualquer consequência à honra ob jetiva do querelante, não implica o dever de isenção de pena, como prevê o art. 143 do CP.

    Em sede de ausência de elementos necessários para caracterização dos delitos, João Benedito entendeu que o intuito do apelante era ofender a honra do querelante, atribuindo-lhe a prática de delitos. Por fim, acrescentou o relator que não há como se reconhecer qualquer imunidade profissional à conduta do apelante. É que as ofensas perpetradas não podem, nem devem, ser revestidas da alegada imunidade, até porque ela é de natureza relativa, não abrangendo os excessos configuradores dos delitos.

    TJPB/GeCom/tb

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