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24 de Abril de 2024
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    Quarta Câmara considera legal doação de terreno da prefeitura à Arquidiocese da Paraíba

    há 14 anos

    A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento, na manhã desta terça-feira (14), a Apelação Cível nº 200. que tinha como apelantes a Arquidiocese da Paraíba e o Município de João Pessoa. O recurso foi interposto contra sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que julgou procedente pedido do Ministério Público do Estado para declarar nula a Lei Municipal de efeito concreto nº 10.417/04, que concede imóvel à Arquidiocese.

    De acordo com o voto do relator, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, o prefeito da Capital enviou à Câmara Municipal projeto de lei para autorizar o Poder Público a fazer a Concessão de Direito Real de Uso de terreno pertencente ao Município, localizado no bairro de Mangabeira VI. O projeto foi aprovado, conforme a Lei Municipal 10.417/04, no qual ficou estabelecida a finalidade pública, a construção de um Centro Pastoral para atender a comunidade católica, não podendo ser-lhe dada destinação diferente.

    O fundamento da Ação Civil Pública do MP, que foi acolhido na sentença de primeiro grau, é focado na ausência de desafetação da finalidade do bem público, que não teria sido observado pelo Poder Público Cedente. Entretanto, segundo o voto do relator, a desafetação só é necessária se os bens públicos estiverem na categoria daqueles de uso comum do povo ou especial.

    Se os bens públicos estiverem na categoria daqueles de uso comum do povo (praça, rua ou área verde) ou especial (escola, hospital, creche etc.), devem ser desafetados para se enquadrarem como dominicais e, a partir desta des caracterização, podem ser alienados, respeitando-se os requisitos legais, a teor do disposto nos artigos 100 e 101 do Código Civil de 2002.

    Em relação ao bem público doado, segundo o voto, não existe prova de destinação pública específica, ou comum do povo. Pelas provas do autos, trata-se de terreno público, o qual não existia nenhuma construção. Dessa forma, o relator decidiu reformar a sentença em todos os seus termos, por ser legal a Concessão de Uso do terreno Público.

    Da Coordenaria (com colaboração do estagiário Ramon Costa)

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