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19 de Abril de 2024
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    Pleno rejeita as Queixas-Crime interposta por Veneziano Vital do Rego contra Arthur Cunha Lima

    há 14 anos

    O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou, por unanimidade, as Queixas-Crime nº 999. e nº 999.2007000679-9/001 imputadas pelo prefeito de Campina Grande, Veneziano Vital do Rego Segundo Neto contra o deputado estadual e presidente da Assembleia Legislativa, Arthur Paredes Cunha Lima. Ambos os feitos tiveram a relatoria do desembargador Leôncio Teixeira Câmara.

    Veneziano Vital moveu as ações sob o fundamento de ter sofrido, em tese, os crimes de calúnia, difamação e injúria, praticados pelo parlamentar. Os delitos encontram-se definidos, respectivamente, nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, e nos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa nº 5.250/67.

    No primeiro processo, o prefeito teria sido ofendido em sua honra, durante a convenção política ocorrida no dia 16 de setembro de 2007, na Associação Atlética Banco do Brasil (AABB), que foi noticiada pelo Jornal da Paraíba, no dia 18 seguinte. A Corte entendeu que o deputado, ao proferir as palavras ofensivas publicadas pelo Jornal, estaria protegido pela imunidade parlamentar, em razão do exercício de sua função.

    De acordo com o relator, as ofensas verbais guardam estreita correlação com o exercício do mandato parlamentar, estando protegidas pela inviolabilidade das opiniões, palavras e votos, garantia constitucional ao exercício do mandato parlamentar.

    No segundo processo, figurou, também, como querelante, além de Veneziano, o vice-prefeito do respectivo município, José Luiz Júnior. Neste caso, o colegiado votou pela litispendência, por se tratar de processos com matérias idênticas, extinguindo, assim, o segundo feito quanto à relação processual que envolvia Venezian o Vital e Arthur Cunha Lima. Em relação ao segundo querelante, o Pleno rejeitou a denúncia, pela mesma tese do processo anterior.

    O relator disse, ainda, que rejeitava as queixas, em todos os seus termos nos moldes das disposições encartadas nas Leis nº 8.038 e nº 8.658/93 e, via de consequência, prejudicada a exceção da verdade. Conforme o seu voto, a exceção da verdade é a possibilidade de o acusado provar que é verdadeira a acusação feita contra o ofendido, livrando-se dos crimes de calúnia e difamação contra funcionário público no exercício de sua função, por atipicidade da conduta.

    De acordo com os autos do processo, a segunda queixa apontava que, no dia 25 de agosto de 2007, o mesmo jornal publicou a denúncia feita por Arthur Cunha Lima acerca de suposto desvio de verba da Prefeitura de Campina Grande, no valor de R$133 mil.

    Os processos começaram a ser analisados pelo Tribunal Pleno no dia 24 de novembro de 2009, mas não foram concluídos, primeiramente, em face dos pedidos de vista feitos pelos desembargadores João Benedito da Silva (em relação à primeira queixa-crime) e Arnóbio Alves Teodósio, e, posteriormente, por ausência justificada do relator, que se encontrava em gozo de férias.

    Por Gabriela Parente

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