Fiscalização da Lei da Palmada é intensificada pelo Conselho Tutelar da Capital
Com a publicação no Diário Oficial da União, no último dia 27 de junho, a Lei 2.654/03 denominada “Lei da Palmada”, trata das alterações da Lei 8.069 de 13/07/1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei 10.406 de 10/01/2002 do Código Civil Brasileiro. A Lei tem o seguinte: "Educai as crianças para que não seja necessário punir os adultos".
De acordo com o coordenador da Vara da Infância e Juventude de João Pessoa, o juiz Adhailton Lacet Porto, a fiscalização tem sido intensificada e acompanhada pelo Conselho Tutelar Municipal, que encaminha as denúncias para a 1º Vara da Infância e Juventude de cada região.
Este trabalho tem por finalidade relatar sobre a Lei 2.654/03 “Lei da Palmada” e visa garantir o direito das crianças e jovens de serem educadas, sem o uso de castigos corporais.
A Lei 8.069, que institui o Estatuto da Criança e Adolescente, condena maus tratos contra a criança e o adolescente, mas não define se os maus tratos seriam físicos ou morais.
Com as alterações, o artigo 18 do (ECA), que fala que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, passa a definir “castigo corporal” como “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente”.
Com a nova atualização da Lei 2.654/03, os infratores são advertidos e encaminhados a programas de proteção à família e orientação psicológica.
O coordenador Adhailton Lacet afirmou, ainda, que em caso de os pais ou responsáveis continuarem com as agressões e se caracterizar tortura, as crianças podem ser destituída do poder familiar e os responsáveis perder o direito de ser pais. “Após recebermos as denúncias desses maus tratos nas Vara da Infância e Juventude, aplicamos as penas punitivas de acordo com a Lei”, acrescentou o juiz.
A Lei da Palmada é uma norma que atende a uma emenda constitucional ao ECA e que desde julho de 2010 já havia sido enviada ao Congresso Nacional e se encontrava na pauta para votação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmera dos Deputados. “Após recebermos as denúncias desses maus tratos nas Vara da Infância e Juventude, aplicamos as penas punitivas de acordo com a Lei.
Utilidade da Lei
Com a aprovação das mudanças, as crianças passam a ter o direito de serem educadas e cuidadas sem o uso de castigo corporal, tratamento cruel ou degradante. Alem disso, com a nova regra os pais passarão a ser submetidos ao que estabelece o Art. 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
1º - Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
2º - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
3º - Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
4º - Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
5º - Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
6º - Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
7º – Advertência;
8º - Perda da guarda;
9º - Destituição da tutela;
10º - Suspensão ou destituição do familiar.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009). Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24”.
GECOM-TJ – com a estagiária Angelina Mendonça
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