27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: 0002608-06.2014.8.15.0351 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmara Especializada Criminal
Julgamento
31 de Julho de 2020
Relator
DES. JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Denúncia. Ação Penal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Delito do art. 12, da Lei nº 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento). Condenação. Apelo da defesa. Pretendidas conversão da privativa de liberdade em restritiva de direitos e alteração do regime inicial de cumprimento. Impertinência. Réu que ostenta reincidência. Conhecimento e desprovimento do recurso. Crime punido com detenção. Erro material na sentença. Correção de ofício. "Sendo o réu reincidente genérico, o juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a pena fixada não for superior a quatro anos, o crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e desde que a medida seja socialmente recomendável. A análise subjetiva acerca da recomendação da medida é minuciosamente feita pelo juiz, levando-se em conta as condições do caso concreto e os dados pessoais do condenado. Constatando-se a sua renitência delitiva, inclusive por crimes mais graves, não há que se falar em substituição da reprimenda corporal por pena alternativa." (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0637.12.007633-5/001. Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos. 7ª Câm. Crim. J. em 18.04.2018. Publicação da sumula em 27.04.2018); "A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as dem (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026080620148150351, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO , j. em 31-07-2020)