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- 2º Grau
Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: 0007001-34.2015.8.15.2001 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Julgamento
18 de Junho de 2019
Relator
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PUGNAÇÃO POR REDUÇÃO DE VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM A REALIDADE DOS AUTOS. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1.Configura dano moral in re ipsa o recolhimento do promovente/apelado em regime mais gravoso que o da condenação.
2. Em matéria de responsabilidade civil, há de se observar o bem jurídico envolvido, a gravidade da situação, a culpabilidade do agente, o dano suportado pelo apelado. Assim, não obstante a responsabilidade do Estado, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral não é excessivo, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda, atento às peculiaridades do caso.
3. Tratando-se de condenações impostas à Fazenda Pública por débitos de natureza não tributária, após a vigência da Lei 11.960/2009, a aplicação dos juros de mora devem ser com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, incidente desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.
4. Honorários advocatícios majorados, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00070013420158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , j. em 18-06-2019)