27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: 0013737-24.2015.8.15.0011 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Julgamento
29 de Janeiro de 2019
Relator
ALUIZIO BEZERRA FILHO
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. REFORMA DA DECISÃO. RESTAURAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. PROVIMENTO AO RECURSO DA EDILIDADE E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
- Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador - Considerando os princípios da proporcionalidade e da legalidade, a quantia fixada pelo PROCON se mostra adequada e moderada para o presente caso, bem como suficiente para inibir a repetição das transgressões praticadas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00137372420158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO , j. em 29-01-2019)