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- 2º Grau
Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: 0027775-80.2011.8.15.0011 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Julgamento
10 de Outubro de 2017
Relator
DES. JOÃO ALVES DA SILVA
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Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL, BEM ASSIM SOBRE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TAXAS COBRADAS.
Ilegalidade. VIOLAÇÃO A DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. CDC, ART. 6º, III E IV. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO - Nos termos da Jurisprudência consolidada do STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal"1. No caso, os documentos juntados pela instituição financeira não apontam a pactuação expressa, conduta que viola o disposto no art. 6º, III e IV, do CDC - "A instituição financeira tem o dever de cuidado com a pessoa do consumidor quando da cobrança, sendo que as ilegalidades e abusividades contidas nos contratos de sua autoria não se enquadram na exceção do art. 42 do CDC. O dever de prestar informações corretas e precisas quando da apresentação dos serviços vincula a instituição financeira quando da redação do contrato, conforme art. 30 e 31 do CDC. Sabe-se que o crédito é figura corriqueira e indispensável ao f (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00277758020118150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 10-10-2017)