7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: XXXXX-12.2016.8.15.0011 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmara Especializada Criminal
Julgamento
Relator
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO
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Ementa
APELAÇÃO INFRACIONAL. ESTATUTO MENORISTA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. PLEITO ALTERNATIVO PARA SUBSTITUIR A INTERNAÇÃO POR MEDIDA MAIS BRANDA. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO ROBUSTO. PROVAS CONVINCENTES ANGARIADAS NA POLÍCIA E NA INSTRUÇÃO JUDICIAL. CONFISSÃO DOS DOIS MENORES. PROVA TESTEMUNHAL ELUCIDATIVA. ATO INFRACIONAL GRAVE. VÍTIMA AMEAÇADA SOB A MIRA DE UM REVÓLVER. NECESSIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS ENÉRGICA (INTERNAÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos fáticos e jurídicos necessários ao fim pedagógico, com aplicação aos dois infratores de medida socioeducativa de internação definitiva, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas presenciais, além das declarações seguras da vítima e das confissões dos apelantes, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla ato infracional análogo ao fato típico do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição.
2. Nos atos infracionais de natureza patrimonial, a palavra da vítima é de suma importância para a identificação do autor, mesmo porque a execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao age (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00119961220168150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em 13-07-2017)