Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AP n. 00001228-60.2016.815.0000
1
Poder Judiciário do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça
Gabinete da Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001228-60.2016.815.0000
ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital
RELATOR: Juiz Ricardo Vital de Almeida, convocado em substituição à Desª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
APELANTE: Raquel do Nascimento Franca
ADVOGADO: Elenilson Cavalcanti Franca
APELADA: TC Engenharia LTDA.
ADVOGADA: Zélia Maria Gusmão Lee
APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, E ALÉM DO PRAZO LEGAL (ART. 508 DO CPC/73). INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
- Enunciado Administrativo nº 02 do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativo a disposições publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
- O art. 508 do então vigente CPC/1973 disciplinava que o lapso temporal para interposição de apelação cível é de 15 (quinze dias) e, no tocante à sua contagem, dispõe o CPC que “salvo disposição em contrário, computarse-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.” (art. 184).
- Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Vistos etc.
AP n. 00001228-60.2016.815.0000
2
recorrente em face de TC ENGENHARIA LTDA., que julgou improcedente o pedido exordial .
Em seu recurso (f. 176/185) a autora busca a reforma da sentença.
Contrarrazões (f. 191/193).
Parecer Ministerial sem manifestação de mérito (f. 199).
Despacho desta relatoria determinando a intimação da recorrente e do seu causídico, conforme preceitua o art. 10 do NCPC, para manifestar-se sobre pretensa intempestividade do apelo (f. 201).
É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante o despacho de f. 201, interposta a apelação sob a égide do CPC/1973, como se dá na espécie (20/08/2015), devem-se-lhe ser aplicadas as interpretações então dadas pelo STJ à legislação processual vigente à época, consoante dispõe o Enunciado Administrativo nº 02/STJ , cuja redação estabelece o seguinte:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativo a disposições publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Dito isso, reconheço que a apelação não deve ser conhecida, pois não satisfaz pressuposto de admissibilidade recursal - a tempestividade .
O art. 508 do então vigente CPC/1973 disciplina que o prazo para interposição de apelação cível é de 15 (quinze) dias , e, no tocante à sua contagem, dispõe que “salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.” (art. 184).
No caso em tela, compulsando os autos observa-se que, após o registro da sentença em cartório (27/05/2015), o causídico do recorrente fez carga dos autos no dia 08/07/2015, quarta-feira (certidão de fls. 166).
Assim, deve-se excluir tal dia, fluindo o prazo recursal do dia 9 de julho (quinta-feira) até o dia 23 de julho de 2015 (quinta-feira) .
AP n. 00001228-60.2016.815.0000
3
Diante do exposto e nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço da apelação, por ser manifestamente inadmissível, diante da sua intempestividade.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 29 de maio de 2017.
Juiz Convocado RICARDO VITAL DE ALMEIDA
Relator