7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível nº 0001741-91.2001.815.0731
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
A C O R D Ã O
APELAÇÕES CÍVEIS nº 0001741-91.2001.815.0731
ORIGEM : 2ª Vara da Comarca de Cabedelo
RELATOR : Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado em substituição o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
1º APELANTE : Espólio de Alfredo Bezerra Bandeira de Melo
ADVOGADO : Paulo Agostinho de A. Rapouso – OAB/PE 2947, Cristiane de Castro F. da Cunha OAB/PE 19.365 e Reinaldo de Oliveira Rossiter OAB/PE 17.871
APELADOS : Banco do Nordeste do Brasil S/A ( ADV . Dalliana Waleska Fernandes de Pinho – OAB/PB 11.224) e IRRIGANOR – Irrigação no Nordeste, Indústria e Comércio LTDA ( ADVs. Walter de Agra Júnior – OAB/PB 8682, Arthur M. L. Fialho OAB/PB 13.264, Vanina Carneiro da Cunha Modesto OAB/PB 10.737 e Pedro Adolfo Moreno – OAB/PB 13.299)
2º APELANTE : Banco do Nordeste do Brasil S/A
ADVOGADA : Dalliana Waleska Fernandes de Pinho
APELADO : 1º apelante
CONSUMIDOR – Apelações cíveis – Ação de resolução de contratos cumulada com perdas e danos e repetição do indébito – Preliminar de ausência de fundamentação da sentença – Decisão adequadamente motivada – Rejeição.
– Porque adequadamente motivada a sentença, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, há de se rejeitar a preliminar de ausência de fundamentação da sentença.
CONSUMIDOR – Apelações cíveis – Ação de resolução de contratos cumulada com perdas e danos e repetição do indébito – Mérito – 1ª apelação – Pedido de
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condenação em perdas e danos e repetição de parcelas paga em contrato desfeito – Pedido de inversão do ônus da prova em sede recursal – Impossibilidade em face da preclusão processual, bem como por ausência de requisitos caracterizadores -Repetição das parcelas pagas até o deferimento da rescisão contratual – Descabimento – Enriquecimento sem causa - 2ª Apelação – Falha do serviço – Requisito necessário e suficiente – Resolução do negócio jurídico – Manutenção da sentença – Desprovimento dos recursos.
– Somente na fase de saneamento do processo, antes da instrução processual, poderia o juízo de primeiro grau sopesar a pertinência ou não da adoção da inversão do ônus da prova e, caso assim entendesse, teria então a outra parte oportunidade de se desvencilhar do ônus probatório que lhe fosse atribuído.
– A inversão do ônus da prova vem socorrer o consumidor quando há dificuldade para ele obter a prova e, ao contrário, a empresa fornecedora/prestadora dispõe com facilidade dos elementos probatórios. “In casu”, o pedido de perdas e danos lastreia se nos gastos que o apelante supostamente tenha suportado para dotar a propriedade de infraestrutura necessária e suficiente para receber o projeto de irrigação, de modo que caberia a ele ter trazido aos autos as notas fiscais de materiais, prestadores de serviços, entre outros, pois tratam-se de informações inteiramente e exclusivamente ao seu dispor.
– Receber de volta as parcelas do financiamento, quando naquele intervalo de tempo colheu frutos somente possíveis em face deste parcelamento, geraria enriquecimento sem justa causa.
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– A teor do Código Consumerista, encontra se patente o requisito necessário e suficiente para resolução do negócio jurídico, consistente em solar falha na prestação do serviço.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados:
A C O R D A M , em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitada a preliminar, no mérito, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações cíveis, a primeira
interposta às fls. 709/716 dos autos, pelo ESPÓLIO DE ALFREDO BEZERRA BANDEIRA DE MELO , doravante denominado Espólio, e a segunda, ínsita às fls. 717/730 dos autos, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A , doravante denominado BNB, ambos inconformados com os termos da sentença de fls. 698/708, proferida pela M.M. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo, que nos autos da ação de resolução de contratos cumulada com perdas e danos e repetição do indébito, ajuizada pelo primeiro apelante, em face do segundo e da IRRIGANOR – IRRIGAÇÃO NO NORDESTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, doravante denominada Irriganor, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre o “de cujus” e a Irriganor, bem como o desfazimento/rescisão do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária celebrado entre o “de cujus” e o BNB. Por fim, arbitrou sucumbência recíproca.
Nas razões do seu apelo (fls. 709/716), o
Espólio pugna pela condenação dos apelados em perdas e danos, invocando o Código Consumerista a fim de obter a inversão do ônus da prova e a repetição das parcelas pagas referentes ao contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária ora desfeito por força da sentença.
Já o banco promovido, segundo apelante,
aduz, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença e, no mérito, argui: a) distinção entre os contratos de compra e venda do material de irrigação e o contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária; b) inexistência de comprovação do alegado e c) inexistência de requisitos para
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resolução do negócio jurídico.
Contrarrazões apresentadas pelo Espólio
às fls. 735/744 dos autos, pugnando pelo desprovimento do recurso do BNB.
Contrarrazões apresentadas pelo BNB às
fls. 755/765 dos autos, pugnando pela manutenção da sentença.
A apelada Irriganor, apesar de devidamente
intimada (fls. 785) não apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar a D. Procuradoria
de Justiça proferiu parecer, fl. 797, opinando pelo prosseguimento do recurso, sem manifestações de mérito, por ausência de interesse público que torne necessária a intervenção Ministerial.
É o que tenho a relatar.
V O T O
Presentes os pressupostos recursais
intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ao direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer ou do seguimento do recurso), conheço das apelações cíveis interpostas.
Consta do relatório que o segundo apelante
recorreu da sentença aduzindo, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença.
Preliminar: Da Fundamentação da Sentença
A mais superficial análise da sentença
guerreada constante às fls. 698/708 dos autos já demonstra a total improcedência da arguição de ausência de fundamentação, inclusive deve-se destacar que o juízo de piso analisou detidamente a perícia constante dos autos, tendo a reproduzido parcialmente no corpo da sentença.
Denota-se com clareza solar que o
recorrente lança preliminar totalmente infundada, aguardando que o bafejo da sorte venha-lhe em socorro e torne nula uma muito bem fundamentada sentença judicial.
É cediço que o magistrado não precisa
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rebater um a um os argumentos das partes, mas apenas fundamentar sua decisão de forma suficiente e regular. Senão, veja-se;
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FISCO DE VIOLAÇÃO À LEI. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 128 e 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão . 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou que: 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. (...) (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1101780 RJ 2008/0215372-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2009). (grifei).
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar
arguida, porque na origem a decisão fora adequadamente motivada, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
MÉRITO
1ª Apelação
Consta do relatório que a primeira apelante
recorreu da sentença para obter a condenação dos apelados em perdas e danos, invocando o Código Consumerista, a fim de obter a inversão do ônus
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da prova e a repetição das parcelas pagas referentes ao contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária ora desfeito por força da sentença.
Pois bem.
Aprioristicamente, vale ressaltar que não
houve, no primeiro grau, pedido de inversão do ônus da prova quanto a pleito de perdas e danos, nem tampouco o magistrado de piso entendeu por adotar esta inversão de ofício.
Desta forma, obviamente, ocorreu a
preclusão atinente ao pedido de inversão do ônus da prova, pois somente na fase de instrução processual poderia o juízo de primeiro grau sopesar a pertinência ou não da adoção da inversão e, caso assim entendesse, teria então a outra parte oportunidade de apresentar recurso contra esta decisão, bem como se desvencilhar do ônus probatório que lhe fosse atribuído.
Não é outro o escólio da jurisprudência pátria, a saber, “in verbis”:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO DE RESPONSABILIDADE. CONTRATO VÁLIDO. COBRANÇA EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhece, em grau recursal, da pretensão de declaração de nulidade do termo de responsabilidade pelo pagamento de despesas médicas, sob o argumento de que firmado sob coação e estado de perigo, quando tais questões não vieram suscitadas na contestação, por caracterizar inovação recursal e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Não tendo o d. juízo invertido de ofício o ônus probatório, no momento oportuno, conforme regra de instrução, e não havendo requerimento do autor antes da abertura da fase probatória, a inversão do ônus da prova torna-se preclusa, não sendo possível a esta instância apreciar o pedido feito em sede de apelação. 3. Possui legitimidade passiva ad causam aquele que assume a obrigação de pagar por meio de termo de autorização para tratamento e responsabilidade por despesas hospitalares utilizado
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para instruir ação de cobrança ajuizada pelo estabelecimento de saúde. (…) (TJ-DF - APC: 20110112239038, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/07/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2015 . Pág.: 93) (grifei).
E,
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA APELAÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO.APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE RECURSAL -MOMENTO INAPROPRIADO - AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO NA FASE ADEQUADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR -POSSIBILIDADE - ART. 6º, § 3º, II, DA LEI 8.987/95 -PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1438496-6 -Loanda - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - - J. 03.02.2016)(TJ-PR - APL: 14384966 PR 1438496-6 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 03/02/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1746 24/02/2016). (grifei).
Também,
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL -CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO -RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. - A inversão do ônus da prova , prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a
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aplicação da regra só quando da sentença proferida . -O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes. - Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido. ( STJ ; REsp 881651/BA, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 592). (grifei)
Ainda,
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXTRAVIO DE BAGAGEM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MOMENTO PROCESSUAL REGRA DE INSTRUÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA . A oportuna inversão do ônus probatório deve ocorrer no momento de saneamento do feito, ou antes, do encerramento da fase instrutória do processo, de forma a atribuir a cada parte seus direitos e obrigações. A aplicação da inversão do ônus da prova como regra de julgamento enseja o cerceamento de defesa da parte que, pega de surpresa, passa a ter atribuição do ônus da prova só no momento do sentenciamento da lide, ocasião na qual, já finda a instrução probatória, fica a mercê das provas até ali produzidas, sem ter condições de comprovar o fato constitutivo de seu direito ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão de seu ex adverso. Precedentes do STJ . SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00036976820128260047 SP XXXXX-68.2012.8.26.0047, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 22/05/2013, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2013).(grifei).
Em segundo lugar, apenas por amor a
debate, da análise perfunctória dos autos, dessume-se claro não haver os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova.
Faz-se necessário observar que a inversão
do ônus da prova vem socorrer o consumidor quando há dificuldade para ele obter esta prova e, ao contrário, a empresa fornecedora/prestadora dispõe com facilidade dos elementos probatórios.
Neste sentir, vejamos os excertos abaixo:
PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. VALOR. INVERSÃO
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DO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1 - EM HOMENAGEM A PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, APLICÁVEL AOS RECURSOS, A PARTE, A RECORRER, NÃO PODE, DEPOIS, ADITAR A PEÇA RECURSAL, AINDA QUE A JUNTADA DAS NOVAS RAZÕES ESTEJA NO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 2 - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC, É CABÍVEL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, QUANDO HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. E NÃO SE RELACIONA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONSUMIDOR, MAS
O NÍVEL DE DIFICULDADES DELE EM TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES TÉCNICAS PERTINENTES À RELAÇÃO DE CONSUMO. 3 -NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE INCIDEM AS NORMAS DO CDC. A RELAÇÃO DE CONSUMO SURGE DO OBJETO CONTRATADO - COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. IRRELEVANTE A NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE CONTRATANTE OU DA QUE PRESTA OS SERVIÇOS. 4 - O PLANO DE SAÚDE PODE DEFINIR AS DOENÇAS COBERTAS, MAS NÃO O TRATAMENTO ADEQUADO. (...). (TJ-DF - APC: 20130110041238 DF XXXXX-44.2013.8.07.0001,
Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 30/10/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2013 . Pág.: 161). (grifei).
E,
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. SAQUE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O saque da conta corrente da autora foi efetuado mediante utilização do cartão e da senha pessoais, não havendo nenhum indício de que tenha ocorrido furto ou clonagem. 2. Não há prova de ação ou omissão ilícita da CEF ou mesmo de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido, o que se mostra necessário mesmo diante da teoria da responsabilidade objetiva. A responsabilidade pela guarda e pelo uso do cartão e da senha é do correntista. 3. Não há falar-se em inversão do ônus da prova, na medida em que houve ampla instrução probatória, mediante produção de provas documental e oral em audiência, suficientes à formação do convencimento do julgador acerca da improcedência do pedido. 4. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito. 5. Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00033462920084036120 SP XXXXX-29.2008.4.03.6120, Relator: DESEMBARGADOR
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FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 02/02/2016, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2016). (grifei).
Ora, o pedido de perdas e danos lastreia-se
nos gastos que o apelante supostamente tenha suportado para dotar a propriedade de infraestrutura necessária e suficiente para receber o projeto de irrigação.
Tendo o recorrente até falado no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) que ele suportou, obviamente cabia ao mesmo trazer aos autos as notas fiscais de materiais, prestadores de serviços, entre outros, pois tratam-se de informações inteiramente e exclusivamente ao seu dispor.
Finalmente, quanto ao pedido de repetição
das parcelas pagas até o deferimento da rescisão contratual do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária firmado como o BNB, acompanho o magistrado de piso que ressaltou: “...pois é fato comprovado nos autos que o autor durante certo tempo, aproximadamente 05 (cinco) anos, vinha se beneficiando com o projeto de irrigação, dele colhendo frutos, em decorrência da utilização dos equipamentos fornecidos pela empresa IRRIGANOR.”
Sendo assim, receber de volta as parcelas
do financiamento, quando naquele intervalo de tempo colheu frutos somente possíveis em face deste parcelamento, geraria, a nosso sentir, enriquecimento sem justa causa.
Mediante tais considerações, há de se negar provimento ao primeiro apelo.
2ª Apelação
A instituição financeira, no mérito, alega a
distinção entre o contrato prestado por ela, qual seja, o de abertura de crédito com alienação fiduciária, em relação ao contrato de prestação do serviço técnico de irrigação prestado pela IRRIGANOR e, ainda, aduz a não comprovação dos fatos alegados pelo espólio apelado e, por fim, a inexistência de requisitos para resolução do negócio jurídico.
Da análise dos autos, destacando-se a
perícia, verifica-se que há sim uma correlação inafastável entre os contratos, posto que para ser aprovado o contrato de abertura de crédito, visando justamente a aquisição do pivô central para irrigação e equipamentos correlatos, o BNB enviou técnicos e realizou estudos que comprovariam o
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êxito do projeto de irrigação.
Ademais, o BNB mantinha com a Irriganor
um “Programa Integrado de Participação Conjunta”, tendo por objeto justamente o financiamento para projetos diversos de irrigação.
Ora, é fato inconteste que o projeto de
irrigação, de responsabilidade da Irriganor e também do BNB, este a título de supervisão e adimplemento das parcelas, restou frustrado, ou seja, houve inescusável falha na prestação do serviço.
E, vale destacar, não se tratou de uma
falha pequena. Como frisado na sentença às fls. 704 dos autos, ao repisar a perícia, o volume de água dado como existente no açude do apelado, afirmado pela Irriganor, se fosse verdadeiro, corresponderia ao dobro do volume de água do açude Boqueirão na Paraíba.
Sendo assim, observa-se o seguinte: a) os
contratos são distintos, obviamente, mas correlatos e dependentes um do outro, tendo tanto a empresa de irrigação quanto a instituição financeira responsabilidade pelas falhas técnicas, gritantes, frise-se; b) a prova do alegado pelo espólio apelado abunda do exame dos autos e a perícia, transcrita na sentença guerreada, espanca quaisquer dúvidas; c) houve retumbante falha na prestação do serviço, pois cabia aos técnicos da instituição financeira apontar a inviabilidade do projeto e negar, pois, a celebração do contrato, assim, a teor do Código Consumerista, encontra-se patente o requisito necessário e suficiente para resolução do negócio jurídico, consistente em solar falha na prestação do serviço.
Não é outra a lição da jurisprudência pátria, sobretudo do C. STJ, a seguir.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITO. RESCISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA. DESCABIMENTO. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu
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comprovado o defeito na prestação dos serviços prestados pela agravante e afastou a cobrança de multa e encargos moratórios com fundamento na inadimplência das rés, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 551986 SP 2014/0167610-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2015). (grifei).
E,
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE RASTREAMENTO E COMUNICAÇÃO DE DADOS. FALHA. ROUBO DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 2. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGAÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. 5. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. Não viola os arts. 165 e 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado a teoria finalista para aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 3. O acórdão recorrido concluiu estarem configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como que a recorrente foi a única responsável pela falha na prestação do serviço, amparado nos dados do contrato e no acervo fáticoprobatório dos autos. Assim, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama
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consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 601234 DF 2014/0264397-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/05/2015, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2015)
Por todo o exposto, REJEITADA A
PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO AOS APELOS , mantendo a sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos.
É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. Participaram do julgamento, o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, relator, juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição
o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, o Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira e o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Presente ao julgamento, a Exma. Dra. Lúcia
de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de abril de 2017.
Miguel de Britto Lyra Filho
Juiz convocado