27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: 0003336-28.2014.8.15.0131 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Julgamento
31 de Janeiro de 2017
Relator
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
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Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL
- 1ª apelação cível - Ação civil pública - Direito à saúde - Preliminar - Ilegitimidade passiva "ad causam" - Solidariedade passiva entre os entes federados - Jurisprudências consolidadas no STJ e no STF - Rejeição - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. PROCESSSUAL CIVIL - 2ª apelação cível - Ação civil pública - Preliminar - Ausência de interesse processual - Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde - Obrigatoriedade reconhecida em tutela antecipada - Decisão cumprida - Necessidade de julgamento de mérito - Interesse processual presente - Rejeição. Quando a satisfação da prestação jurisdicional somente foi obtida em razão do cumprimento da tutela antecipada pela parte promovida, subsiste a necessidade de julgamento do mérito, pois a controvérsia ainda encontra-se subjudice. - 2ª Apelação cível (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00033362820148150131, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 31-01-2017)