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- 2º Grau
Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: 0007559-95.2018.8.15.2002 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmara Especializada Criminal
Julgamento
4 de Fevereiro de 2020
Relator
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL.
Art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. Absolvição. Apelo ministerial. Autoria e materialidade comprovadas. Omissão e supressão dos tributos evidenciados. Não recolhimento de imposto ICMS mediante fraude à fiscalização. Dolo evidenciado. Delito que dispensa a indagação na intenção da fraude. Prescindibilidade de dolo específico. Provimento do apelo - Comprovado nos autos que o réu, na condição de administrador da sua empresa, suprimiu e/ou reduziu tributo mediante fraude à fiscalização, sendo a sonegação verificada por meio de levantamento financeiro pelo Fisco Estadual, configurado está o tipo previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90 - Para a configuração do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico, contentando-se com o dolo genérico. Dessa forma, basta que o agente, ao administrar a sociedade empresária, fraude a fiscalização, omitindo operações tributáveis relativas à entrada e saída de mercadorias com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir - Incide no caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, uma vez que o réu, nos meses de março a outubro de 2013; janeiro e maio a setembro de 2 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00075599520188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO , j. em 04-02-2020)