7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: XXXXX-95.2015.8.15.0601 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Julgamento
Relator
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de cobrança de seguro DPVAT - Improcedência do pedido - Irresignação - Nexo de causalidade - Laudo pericial conclusivo - Art. 373, inciso I, Código de Processo Civil - Manutenção da sentença primeva - Desprovimento. Ainda que o "caput" do art. 5º da Lei nº 6.194/74 imponha o pagamento do seguro obrigatório à existência de simples prova do acidente ao dano decorrente, impõe-se a improcedência do recurso em virtude da falta de comprovação da debilidade permanente ser resultado de acidente de trânsito. Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico-científica, documento que goza de presunção de veracidade e legalidade. - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito como preleciona o inciso I do art. 373 do CPC/15.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000869520158150601, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 14-03-2017)