7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: XXXXX-68.2003.8.15.2001 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Julgamento
Relator
RICARDO VITAL DE ALMEIDA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU ESSA FORMALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. STJ: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. Precedentes." (AgInt no AREsp 787.216/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016).
2. Apelo provido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00479476820038152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 21-03-2017)