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- 2º Grau
Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: 0003696-36.2015.8.15.2003 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmara Especializada Criminal
Julgamento
9 de Agosto de 2018
Relator
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA.
Art. 180, caput, do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas. Prova inequívoca da ciência da origem ilícita do celular. Desclassificação para receptação culposa. Impossibilidade. Condenação mantida. Recurso desprovido - Mantém-se a condenação do réu pelo delito de receptação dolosa, uma vez que a sua versão apresentada mostra-se falaciosa e divorciada do conjunto probatório, não tendo este apresentado justificativa plausível para posse dos celulares e não se desincumbindo do seu dever de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita dos objetos - No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00036963620158152003, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO , j. em 09-08-2018)