27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Processo n. 0007592-35.2011.815.2001
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque
ã Acórd o
Apelação Cível – nº. 0007592-35.2011.815.2001
Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Apelante : Maria das Dores Dário de Sousa Santos – Adv.: Lincoln Mendes
Lima (OAB/PB nº 14.309).
Apelado : Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Felipe de Brito
Lira Souto
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO
TEMPORÁRIA EDUCACIONAL. PROJETO CEPES.
REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DE GRATIFICAÇÃO.
RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DE GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME
REMUNERATÓRIO PELA LEI 7.419/2003.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
VANTAGEM “PROPTER LABOREM”. AUMENTO DO
VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO APELO .
Os servidores públicos que desempenham
suas funções no Projeto CEPES fazem jus à
gratificação de atividade especial, também
conhecida como propter laborem.
As gratificações propter laborem são
concedidas aos servidores públicos quando estes
estiverem desempenhando uma determinada
atividade especial. A parcela remuneratória
referente a tais gratificações não pode ser
considerada como parte integrante dos
vencimentos dos servidores públicos, motivo pelo
Processo n. 0007592-35.2011.815.2001
qual a sua eventual redução não possui o condão de violar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
- A recorrida, mesmo com a redução do valor da Gratificação Temporária Educacional, não experimentou, em momento algum, redução final da sua remuneração, uma vez que, concomitante com tal redução, houve elevação de seus vencimentos.
- A Administração Pública possui autonomia administrativa para alterar a forma de remuneração de servidores públicos, desde que preservada a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores Dário de Sousa Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Condenatório que move contra o Estado da Paraíba , julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Nas razões recursais (fls. 87/95), sustenta, em síntese, a apelante, que a situação jurídica por ela enfrentada afronta os princípios da irredutibilidade de vencimentos e a liberdade de associação sindical, motivo pelo qual requer o provimento do recurso no sentido de que a sentença seja reformada para dar procedência ao pedido de restabelecimento da “Gratificação Temporária Educacional – CEPES”, no valor de R$ 380,04 (trezentos e oitenta reais e quatro centavos) na sua remuneração, bem como o pagamento das diferenças existentes entre o recebimento do numerário e o que deveria ser pago.
Processo n. 0007592-35.2011.815.2001
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões rebatendo as argumentações expendidas nas razões da apelação e requerendo o desprovimento do recurso. (fls. 99/100).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação de mérito por entender que não há interesse público que recomende a intervenção ministerial. (fls. 108/109).
É o relatório.
VOTO
A questão controvertida diz respeito à existência, ou não, de direito adquirido de servidor público à manutenção do valor nominal de gratificação, tendo em vista posterior alteração legislativa reduzindo parcialmente a referida gratificação.
No caso em destaque, a autora/apelante afirma a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, na medida em que, a partir do mês de outubro de 2003, houve uma redução da gratificação especial, percebida em razão do exercício de suas atividades funcionais junto ao CEPES, de R$ 224,88 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), para R$ 114,74 (cento e quatrorze reais e setenta e quatro centavos).
Primeiramente, é preciso esclarecer que a atuação estatal no sentido de reduzir o valor nominal da gratificação paga à apelada, decorre da entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.419/2003 que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Estadual, cujos efeitos financeiros repercutiriam a partir do mês de outubro daquele mesmo ano (2003).
De acordo com esta nova lei, a antiga gratificação especial pelo exercício de atividades junto ao CEPES foi substituída pela Gratificação Temporária Educacional (GTE), cuja metodologia para o cálculo foi disciplinada no Anexo V daquela norma. Este é o teor do art. 28 da Lei Estadual nº 7.419/2003:
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nos Centros Paraibanos de Educação Solidária – CEPES, será paga conforme o anexo V.”
Com efeito, é possível concluir que os servidores públicos que desempenham suas funções no Projeto CEPES fazem jus à gratificação de atividade especial, também conhecida como propter laborem.
Discorrendo sobre o tema, o saudoso doutrinador Hely Lopes de Meirelles ensinava que:
“gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; [...] “essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessando o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento , nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador” (in Direito Administrativo Brasileiro, 21ª edição, p. 417).
Processo n. 0007592-35.2011.815.2001
pode ser considerada como parte integrante dos vencimentos dos servidores públicos, motivo pelo qual a sua eventual redução não possui o condão de violar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DO VALOR DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 473/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O servidor público não tem direito à manutenção de determinado valor de gratificação pelo exercício de função. O princípio da irredutibilidade de salários não se mostra violado quando a Administração, para observar as normas de regência, reduz o valor da gratificação propter laborem. Súmula 473/STF. 2. Recurso ordinário conhecido e improvido.” (RMS 17.959/SC, Rel. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 04/08/2005)
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, já se posicionou sobre o tema, conforme se depreende do seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL. PROJETO CEPES. REDUÇÃO. PRESERVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - O servidor público tem como garantia a irredutibilidade de vencimentos (valor total da remuneração), mas não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório. -Assim, a redução de parcela remuneratória, sem alteração na totalidade dos vencimentos, não ofende o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00075828820118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 21-11-2017)
Processo n. 0007592-35.2011.815.2001
Ademais, é importante ressaltarmos que a apelante, mesmo com a redução do valor da Gratificação Temporária Educacional, em momento algum experimentou redução final da sua remuneração, uma vez que, concomitante com tal redução, houve elevação de seus vencimentos.
Conforme se infere dos documentos acostados às fls. 28/35, não restou demonstrado, no presente caso, que houve redução do patamar remuneratório percebido. O valor nominal da remuneração da apelante antes da redução da gratificação era de R$ 688,22 (seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) e, com a redução da gratificação, houve a elevação, a longo dos anos, do valor nominal da sua remuneração.
Desse modo, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração Pública promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal.
Portanto, a sentença não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, no qual, após reconhecida a repercussão geral da matéria, reafirmou-se a jurisprudência daquele Tribunal de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. O acórdão do referido julgado foi assim ementado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO:
AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei
Processo n. 0007592-35.2011.815.2001
Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da Republica de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 563965, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)
Verifica-se, neste contexto, que nada impede que uma lei modifique por completo a composição remuneratória de um cargo público, extinguindo ou reduzindo gratificações e adicionais, ou alterando a maneira de calculá-los, desde que o valor final da remuneração seja preservado.
Desse modo, não há direito adquirido a regime jurídico funcional pertinente à composição dos vencimentos, o legislador é livre para estabelecer nova fórmula, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO , mantendo incólume a sentença combatida.
Condeno ainda, a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), todavia suspensos em razão da concessão gratuidade judiciária.
É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Relator, Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz convocado para substituir a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes) e
Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado para substituir o Excelentíssimo Senhor
Processo n. 0007592-35.2011.815.2001
Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides).
Presente ao julgamento o Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo Marques da Nóbrega, Promotor de Justiça convocado.
Sala de sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de agosto de 2018.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
R e l a t o r
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