7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: XXXXX-69.2013.8.15.0011 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Julgamento
Relator
EDUARDO JOSE DE CARVALHO SOARES
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO NA VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. ABALROAMENTO. MORTE. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO DERRUÍDA. DANOS MORAIS OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA, ATÉ O FILHO MENOR COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE, CONTINUANDO NO MESMO PERCENTUAL APENAS PARA A VIÚVA, ATÉ A IDADE DE VIDA PROVÁVEL DO "DE CUJUS". DESPROVIMENTO AOS APELOS.
- Presume-se a culpa do condutor que ingressa em via preferencial e abalroa veículo que por ela trafegava, causando acidente de trânsito - Art. 44 do CTB: "Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência" - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento, no percentual de 2/3 (dois terços) do vencimento da vítima, até a data em que atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. E, quanto o filho menor, até a data em que atingir seus 25 (vinte e cinco) anos de idade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050156920138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator EDUARDO JOSE DE CARVALHO SOARES , j. em 03-07-2018)