27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
A C Ó R D Ã O 09
APELAÇÃO CÍVEL n º 0000769-24.2017.815.0000
ORIGEM : 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras
RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELANTE : Wagner Antônio Alexandre Brekenfeld
ADVOGADO : Marcelo Bezerra Dantas (OAB/PB 21.085)
APELADO : José Aldemir Meireles de Almeida
ADVOGADO : Paulo Sabino de Santana (OAB/PB 9.231)
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Dano moral – Ação indenizatória – Acusações proferidas em programa de rádio – Condenação – Irresignação – Defesa de retorsão – Ausência de devida comprovação – Dever de indenizar – Caracterização – Mero aborrecimento – Inexistência – “Quantum” indenizatório – Valor Razoável – Manutenção – Desprovimento.
- A tese de retorsão deveria ter sido melhor evidenciada nos autos pela parte apelante, com a demonstração de resposta imediata, descabendo o acolhimento da hipótese, quando formulada em momento posterior, com excessos cometidos pela parte ofensora.
- O ressarcimento por dano moral é possível, e amplamente defendido na sistemática do direito civil moderno, tornando-se até direito registrado na Carta Constitucional (art. 5º, V e X da CF), mas não pode dar ensejo a indenizações desarrazoadas ou, por outro lado, a enriquecimento sem causa
Acordam os membros desta 2ª Câmara
Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do Relator, conforme súmula retro.
R E L A T Ó R I O:
Trata-se de apelação cível, interposta por
Wagner Antônio Alexandre Brekenfeld , contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, que, nos autos da “ação de indenização por danos morais”, ajuizada José Aldemir Meireles de Almeida , julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o ora recorrente ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Na sentença proferida (fls. 341/345), a
Magistrada “a quo” entendeu que houve agressão pessoal ao autor da demanda em programa de rádio local, com ataque à honra, à imagem e à reputação do promovente, deputado estadual, pelos adjetivos, “Zé Mentira”, “Deputado 171”, “Deputado analfabeto 171”, dentre outros, restando demonstrados os requisitos para a responsabilização civil.
Irresignado, Wagner Antônio Alexandre
Brekenfeld interpôs apelação (fls. 352/360), defendendo, em síntese, a tese de retorsão imediata, ante a entrevista anterior concedida pelo ora apelado, na qual comparou o recorrente ao falecido empresário, engenheiro e político Sérgio Naya, tecendo comentários sobre a exploração de trabalhadores em obra de engenharia civil.
Sustenta, com isso, o afastamento de
ilicitude, a ocorrência de ofensas recíprocas, bem como a hipótese de mero aborrecimento, pela inexistência de repercussão no direito da personalidade do ofendido.
Por fim, ainda alega o excesso do valor
indenizatório, requerendo o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença proferida.
Contrarrazões às fls. 366/375, pelo desprovimento do apelo.
Parecer Ministerial de fls. 378/381, sem manifestação de mérito.
É o relatório.
V O T O:
sustentou o autor que sofreu dano moral decorrente de conduta praticada pelo réu, que o ofendeu em programa de rádio local, taxando-lhe de adjetivos repugnantes, tais como “Zé Mentira”, “Deputado 171”, “Deputado analfabeto 171”, dentre outros.
Na sentença proferida, a Magistrada “a quo”
condenou o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), entendendo que houve agressão pessoal ao autor da demanda em programa de rádio local, com ataque à honra, à imagem e à reputação do promovente.
Pelos elementos dos autos, observa-se
que, de fato, o ora apelante denegriu a imagem do autor da ação, vez que lhe desferiu ofensas em programa de rádio, certamente ouvido por muitas pessoas.
Induvidoso, portanto, que os adjetivos
expostos pelo apelante ofenderam a honra do promovente, denegrindo sua imagem, pois afirma ser o autor pessoa enganadora, analfabeta e que comete prática de crime de estelionato.
Ademais, a tese de retorsão deveria ter sido
melhor evidenciada nos autos pela parte apelante, com a demonstração de resposta imediata, descabendo o acolhimento da hipótese, quando formulada em momento posterior, com excessos cometidos.
Mesmo que a mencionada entrevista
anterior tenha sido concedida pelo apelado, onde as afirmações contra o ofensor também tenham sido proferidas, compreendo que tal fato não exime o ora recorrente da responsabilidade pelas respostas em excessos, quando o direito indenizatório, por outro lado, casso assim pretendesse, também poderia ser buscado através das vias apropriadas pelo promovido.
Neste tempo, tem-se por incensurável a
sentença proferida, de modo que faz o autor faz jus a uma indenização pelos danos morais experimentados, sendo certo, ademais, que se mostram presentes as três vertentes da responsabilidade civil, quais sejam: o dano experimentado pela vítima, a conduta culposa praticada pelo ofensor e o nexo causal entre o ato e o dano.
A propósito, vale lembrar que o Código
Civil, em seu artigo 953, salvaguarda a indenização por injúria, difamação ou calúnia:
"Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único: Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar,
eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso."
Trago à baila, a título de ilustração, a jurisprudência dominante:
"Honra subjetiva. Ofensa. A ofensa à honra subjetiva da vítima, em razão de injúria, gera para o ofensor a obrigação de reparar o dano moral causado, ainda que do ato não tenha ocorrido qualquer dano patrimonial, conforme se depreende do CC 1547 (RT 786/286)."
No que tange ao “quantum” indenizatório,
considera-se que a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, impondo-se seja arbitrada segundo as circunstâncias, não devendo constituirse em fonte de enriquecimento sem causa e, tampouco, poderá ser tão inexpressiva que não tenha para o ofensor um caráter de sanção.
Cediço é que inexiste na nossa legislação
mandamento legal a especificar o quantum indenizatório em sede de danos morais. Nesta enseada, há de se diligenciar para que tal valor não favoreça o enriquecimento em causa da vítima e nem seja diminuta a ponto de tornar irrisória a reparação, hipótese em que deixaria de coibir a prática de novos ilícitos.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência:
"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CERCEA MENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - VEÍCULO NOVO - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - VÍCIO DE QUALIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
(...) - Hipótese em que foram apresentados vícios construtivos em veículo adquirido 0 km, cujos defeitos se repetiram por diversas vezes, no curto espa ço de quatro meses, impedindo a livre utilização do mesmo pelo comprador, inclusive, causando-lhe transtornos em viagem familiar, dando ensejo à reparação por danos morais.
- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando-se em conta seu caráter punitivo para o agente, compensatório para a vítima e peda gógico para a sociedade, não podendo também ser fonte de enriquecimento sem causa para uma das partes.
- Recursos não providos. ( Apelação Cível 1.0024.08.105593-1/003, Relator (a): Des.(a) Do mingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2013, publicação da sumula em 22/04/2013)
Desse modo, reputa-se razoável o valor
fixado em favor do ofendido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo alcance repressor para o promovido e satisfatório para o promovente.
Diante de tais considerações, nego
provimento ao apelo , para manter inalterada a sentença proferida. Elevo o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo. Des. Luíz Silvio Ramalho Júnior.
Participaram do julgamento, o Exmo. Des.
Luíz Silvio Ramalho Júnior, o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, e o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Presente ao julgamento, a Exma. Dra.
Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa 19 de junho de 2018.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Relator