27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: 0002318-49.2012.8.15.0031 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Julgamento
10 de Abril de 2018
Relator
DES. LEANDRO DOS SANTOS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DE DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DE INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO INAPROPRIADA DOS EFEITOS DA REVELIA AO CASO. CONTESTAÇÃO, QUE APESAR DE INTEMPESTIVA, PUGNOU TEMPESTIVAMENTE PELA PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA COMPLETAMENTE CONTROVERTIDA. PROVAS DOCUMENTAIS, CONSTANTE DOS AUTOS, QUE CONTRARIAM A NARRATIVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A premissa apontada pelo Juízo de que a matéria destes autos é puramente de direito não encontra ressonância em sua vasta gama de fatos nitidamente controvertidos, a exemplo de que um dos terrenos apontados como parte do pagamento do imóvel litigioso, de propriedade do irmão do Apelante, foi vendido ao Apelado, conforme aponta a certidão do Cartório Carlos Ulysses, fl. 108 - O artigo 345 do CPC, que informa que a revelia não operará os efeitos do art. 344 quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com a prova constante dos autos - A técnica processual adotada pelo Juízo não observou as regras processuais, na sua essência, atingindo não apenas a forma de conduzir o processo, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023184920128150031, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 10-04-2018)