20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: XXXXX-17.2008.8.15.0271 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmara Especializada Criminal
Julgamento
Relator
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Art. 1º, XIV, do DL 201/67. Pena em concreto. Art. 109, V, do CP. Prescrição retroativa latente. Ocorrência. Extinção da punibilidade - Mister é a extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, uma vez que, de acordo com a pena fixada (1 ano de detenção), o lapso prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, prazo este transcorrido entre os marcos interruptivos referentes ao recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. APELAÇÃO CRIMINAL. Concorrer para a dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Art. 89 da Lei 8.666/03. Preliminar de inépcia da denúncia. Rejeição. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Dolo específico e prejuízo ao erário evidenciados. Manutenção da condenação. Condenação - Não é inepta a exordial acusatória que cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395 do mesmo diploma legal. Ademais, conforme entendimento das Cortes Superiores, a materialidade de delitos praticados contra a Administração pode ser demonstrada por meio de procedimentos administrativos realizados pelos órgãos estatais de controle, tais como o Tribunal de Contas Estadual, incumbido pela legis (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20088150271, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO , j. em XXXXX-04-2018)