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- 2º Grau
Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: 0000395-27.2016.8.15.0781 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Julgamento
6 de Agosto de 2019
Relator
JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO A FIM DE EMPRESTAR EFICÁCIA JURÍDICA AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ALÉM DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO. DEPÓSITO DO NUMERÁRIO PELO BANCO, PORÉM SEM O SAQUE DO CLIENTE. FRAUDE CONFIGURADA.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária. Inteligência do artigo 14 do cdc. Cancelamento dos descontos DAS PARCELAS E REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. Indenização por DANO MORAL cabível. VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - É nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, Ill e art. 166, IV, do Código Civil - Não havendo a celebração de contrato de empréstimo por aposentado, é dever do Banco restituir de forma simples as parcelas descontadas do benefício previdenciário - A comprovação do depósito do numerário, no caso específico dos autos (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003952720168150781, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 06-08-2019)