7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: XXXXX-26.2014.8.15.0201 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Julgamento
Relator
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
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Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DO MUNICÍPIO COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DE 24,80% NO ANO DE 2010. HIPÓTESE DO ART. 11, DA LIA. VERIFICAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO A RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MANUTENÇÃO NO TOCANTE À MULTA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- "Caracteriza ato de improbidade administrativa a conduta do agente que, intencionalmente, atente contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92). O elemento subjetivo caracterizador do comportamento doloso exigido do agente nessa hipótese encontra-se na intenção e consciência de descumprir a legislação regente, mediante violação daqueles princípios, ou seja, no dolo eventual"1, esse o qual se encontra inequivocamente verificado no caso de não aplicação do percentual mínimo estipulado em lei e na Constituição Federal em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino - Nos precisos termos do ordenamento jurídico pátrio, o ilícito prescrito no artigo 11, da Lei 8.429/1992, relativo a atos de improbidade administrativa atentatórios contra princípios da administração pública, dis (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005352620148150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 06-08-2019)