7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: XXXXX-10.2018.8.15.0000 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Julgamento
Relator
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPOSITURA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
- Se a fase de execução/cumprimento de sentença teve início sob a égide do CPC/1973, conforme precedentes do col. STJ, é necessária a intimação pessoal do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que o início da contagem do prazo não ocorreu na vigência da nova regra prevista no CPC/2015. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015761020188150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 27-06-2019)