27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: 0001219-10.2015.8.15.0461 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmara Especializada Criminal
Julgamento
23 de Julho de 2019
Relator
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS OU REDUÇÃO DA PENA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO RÉU. PALAVRAS DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DENTRO DOS limites LEGAIS, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. DOSIMETRIA, PENA ESTABELECIDA DENTRO DOS LIMITES TRAÇADOS NO ART. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. SÚMULA Nº 241/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico a palavra da vítima merece especial valor probante, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, ainda mais quando guarda consonância com as demais provas dos autos. Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial quando há uma única condenação definitiva a fundamentar o aumento da pena como maus antecedentes e como reincidência, sob pena de bis in idem, nos termos (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012191020158150461, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em 23-07-2019)