27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: 0051461-43.2014.8.15.2001 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Julgamento
17 de Dezembro de 2018
Relator
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL
- Apelação cível - Ação de obrigação de fazer -Preliminar - Ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa - Autor com residência em outro município - Não comprovação - Rejeição - Fornecimento de cirurgia para tratamento de saúde - Enfermidade devidamente comprovada - Direito à vida e à saúde - Art. 196 da CF - Norma de eficácia plena e imediata - Dano moral - Cabimento - Valor fixado - Razoabilidade e proporcionalidade - Honorários advocatícios - Desprovimento - Comprovado nos autos que o autor reside no Município réu, não há que falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide - Comprovando-se a indispensabilidade do fornecimento da cirurgia para o controle e abrandamento de enfermidade grave, é de se manter decisão que determinou o fornecimento do mesmo pelo Município - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado ("lato sensu") deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00514614320148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 17-12-2018)