7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: XXXXX-21.2013.8.15.0011 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Julgamento
Relator
DES. JOÃO ALVES DA SILVA
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Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESRESPEITO À LEI DA FILA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. ESPERA EXCESSIVA. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. PODER DE POLÍCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05. REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade, o que inclui o exame dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. In casu, quanto ao valor da multa, entendo que a fixação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se razoável, principalmente se considerar que a infração foi cometida e demais julgados da Corte, atendendo assim ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito do Município demandado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00085492120138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 10-12-2018)