27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: 0010977-68.2016.8.15.0011 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmara Especializada Criminal
Julgamento
6 de Novembro de 2018
Relator
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. Condenação. Inconformismo. Materialidade e autoria inquestionáveis. Desprovimento do recurso - A consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes - Havendo provas seguras nos autos a comprovar a materialidade e autoria delitivas, referente ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de entorpecentes, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório - Não se vislumbra na pena cominada para o apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum fixado foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00109776820168150011, Câmara Especializada Criminal, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 06-11-2018)