Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: 0000235-70.2015.8.15.0511 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmara Especializada Criminal
Julgamento
6 de Novembro de 2018
Relator
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA.
Art. 180, caput, do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas. Prova inequívoca da ciência da origem ilícita do celular. Desclassificação para receptação culposa. Impossibilidade. Condenação mantida. DESPROVIMENTO - Mantém-se a condenação do réu pelo delito de receptação dolosa, uma vez que a sua versão apresentada mostra-se divorciada do conjunto probatório, não tendo este apresentado justificativa plausível para posse do celular apreendido e não se desincumbindo do seu dever de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do objeto - No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002357020158150511, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 06-11-2018)