27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: 0005950-85.2015.8.15.2001 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Julgamento
4 de Setembro de 2018
Relator
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL
- Apelação cível e Reexame necessário - Ação declaratória c/c obrigação de fazer - Direito à saúde - Solidariedade passiva entre os entes federados - Fornecimento de procedimento cirúrgico para tratamento de saúde - Sentença procedente - Irresignação - Pleito de anulação da sentença - Alegação de violação ao devido processo legal - Inocorrência - Enfermidade devidamente comprovada - Direito à vida e à saúde - Art. 196 da CF - Norma de eficácia plena e imediata - Manutenção da sentença - Desprovimento - União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de material cirúrgico - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado ("lato sensu") deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00059508520158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 04-09-2018)