7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO Nº 0001699-29.2013.815.0761
RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
AGRAVANTE : Município de Caldas Brandão
ADVOGADO : Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB 10.204
AGRAVADA : Maria Alves Ferreira
ADVOGADO : Henrique Souto Maior, OAB/PB 13.017
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. DIREITO À 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL NO PERÍODO LABORADO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. JUÍZO DE RETRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Aos comissionados, aplicam-se as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros.
- É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerado ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
Vistos , relatados e discutidos estes autos acima identificados:
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do Relator e certidão de julgamento de fl. 178.
RELATÓRIO
Agravo Interno nº 0001699-29.2013.815.0761
160/162 que exerceu o juízo de retratação, para reconhecer o direito da Autora
o 13º salário e às férias, acrescidas do terço constitucional, conforme
Sentença de fls. 90/94, desprovendo o Apelo, a Remessa Necessária e
Provendo o Recurso Adesivo, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por
MARIA ALVES FERREIRA.
Em suas razões, o Agravante pugna pela reconsideração da
Decisão. Caso contrário, o pronunciamento do Colegiado.
Ausente as Contrarrazões, Certidão de fl. 175.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a Autora fora admitida em
Cargo em Comissão na Edilidade como Assessora Especial, fazendo jus,
portanto, ao 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, conforme
art. 7º, VIII e XVII, da CF/88 e reconhecido na Sentença de fls. 90/94.
Adstrito ao tema, percucientes são os seguintes julgados:
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO RÉU. AÇÃO DE
COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E AO ADIMPLEMENTO DOS RESPECTIVOS TERÇOS. PRECEDENES DO STF . DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas começa a fluir no momento em que o servidor fica impossibilitado de usufruí-las, o que ocorre com o seu desligamento do cargo. Não tendo transcorrido mais de cinco anos entre a exoneração da autora e a propositura da ação, descabe falar em prescrição. Segundo a Súmula 137 do STJ, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário". O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir a produção daquelas que considere desnecessárias ou protelatórias. À luz de entendimento assente no STF, o servidor "ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus
Agravo Interno nº 0001699-29.2013.815.0761
o recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas"1. RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA APENAS PARA QUE SEJAM FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01234715020138150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI , j. em 19-04-2016)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL -CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS - FÉRIAS + 1/3 - QUITAÇÃO - PROVA -AUSÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI Nº 11.960/2009 - APLICAÇÃO IMEDIATA -FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constitui direito do servidor exonerado do cargo de provimento em comissão, o recebimento das férias - integrais e proporcionais - acrescidas do terço constitucional relativas ao período por ele efetivamente trabalhado, não atingido pela prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento sem justa causa do Poder Público. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, tratando-se de débito da Fazenda Pública, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros de mora com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública a verba deve ser fixada ou arbitrada em quantia suficiente para remunerar com dignidade os serviços prestados, sem onerar excessivamente o Poder Público, segundo apreciação equitativa do Julgador. (TJ-MG - AC: 10295110006240001 MG, Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014)
Por conseguinte, tenho que é direito líquido e certo de todo
servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do
cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna,
considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
É bom dizer que salários são retribuições pagas aos
empregados pelos trabalhos prestados. Constituem, portanto, verba de
natureza alimentar, indispensável à sobrevivência de quem os aufere. Daí
porque, impõe-se o pagamento em dia determinado, possibilitando sua
utilização nos moldes do art. 7º, IV, da Constituição Federal (moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social).
Agravo Interno nº 0001699-29.2013.815.0761
Remansoso o entendimento desta Corte, ao considerar direito
de todos os funcionários públicos perceberem seus salários, pelo exercício do
cargo, impondo a manutenção da Sentença, para sanar tal ilegalidade. Assim,
a Edilidade que, arbitrariamente, deixa de pagar os salários dos seus
servidores, é obrigado a fazê-lo, evitando prejuízos irreparáveis àqueles, por se
tratar de verba de natureza alimentar. Assim, vejamos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Remessa necessária - Ação de cobrança - Servidor público municipal. Férias, terço constitucional e décimo terceiro. Ausência de prova do pagamento. Ônus do promovido. Verbas devidas. Procedência da pretensão inicial -Manutenção da sentença. Desprovimento. - Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado . Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo se julgar procedente o pedido de cobrança . Sobre o direito às férias remuneradas e ao respectivo terço constitucional, o MINISTRO CARLOS BRITTO asseverou que "o fato de o servidor não haver usufruído o mencionado direito não é de se lhe infligir punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional. Entendimento contrário levaria a uma dupla punição ao servidor: impossibilitá-lo de gozar as férias (art. 39, § 3º, c/c 7º, inciso XVII, da Magna Carta); e, justamente por esse motivo, negar-lhe a compensação monetária devida, o que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito por parte do Estado1". - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017365020078150831, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 10-05-2016)
No caso em disceptação, o Município de Caldas Brandão não
alcançou fazer a prova do pagamento da verba salarial pleiteada pela
Promovente, acabando por gerar a procedência do pleito respectivo, visto que,
tratando a questão de pagamento de 13º salário e férias, acrescidas do terço
constitucional, caberia àquele comprovar que os solveu, pois, ao reverso,
subtende-se que não agiu da forma devida.
Agravo Interno nº 0001699-29.2013.815.0761
Como é de sabença comum, é ônus do Ente Público comprovar
que pagou a verba salarial a seu servidor, eis que a alegação de pagamento
representa fato extintivo, cuja prova compete ao Réu, o que não ocorreu.
Isso posto, DESPROVEJO O AGRAVO INTERNO, mantendo
a Decisão Monocrática de fls. 160/162.
É o voto.
Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Participaram do julgamento, além do Relator, Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos , a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto .
Presente à sessão a representante do Ministério Público, Dra. Vasti Cléa Marinho Costa Lopes , Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível “Desembargador Mário Moacyr Porto” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 04 de maio de 2017.
Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Relator