27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - APELACAO: APL 0010063-72.2014.815.0011 0010063-72.2014.815.0011
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4A CIVEL
Partes
Apelante: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, Apelado: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA
Julgamento
2 de Agosto de 2016
Relator
DES JOAO ALVES DA SILVA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. DEFEITO. RECLAMAÇÃO FORMULADA POR CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FIXAÇÃO DE MULTA ADMINSTRATIVA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA GUERREADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. - O PROCON, na condição de Órgão de Proteção ao Consumidor, detém competência para a imposição de sanções administrativas, inclusive multa, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de proteção ao consumidor.
- Nos termos do art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa será graduada, de forma que haja a devida reparação do dano causado pela infração legal, a inibi&cce (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00100637220148150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 02-08-2016)