27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - APELACAO: APL 0013409-65.2013.815.0011 0013409-65.2013.815.0011
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4A CIVEL
Partes
Apelante: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, Apelado: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
Julgamento
22 de Setembro de 2015
Relator
DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO
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Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE CAMPINA GRANDE. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DESATENDIDA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- O PROCON do Município de Campina Grande, na condição de Órgão de Proteção ao Consumidor, detém competência para a imposição de sanções administrativas, inclusive multa, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de proteção ao consumidor.
- Entre as sanções administrativas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, a de multa objetiva a punição por prática de conduta vedada, coibindo a sua reiteração, conforme enunciado no eu do art. 56.
- Nos moldes delineados no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa será graduada, de forma que haja a devida reparação do dano causado pela infração legal, a inibição ou desestímulo à repetição do ato ofensivo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00134096520138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 22-09-2015)