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25 de Abril de 2024
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    Câmara Criminal nega Habeas Corpus a integrantes de quadrilha responsável por fraudar o Detran/PB

    há 12 anos

    Em sessão realizada na tarde desta quinta-feira (19), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Jango Silva das Merces e de Ralline Jane Vieira das Merces. Eles são acusados de formação de quadrilha e de falsificação de selo público e, ainda, de adulteração de identificador de veículo automotor. O relator do processo é o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

    Os pacientes foram presos em flagrante no dia 26 de março deste ano, acusados de fazerem parte de uma quadrilha responsável pela fabricação de lacres e placas frias e que, supostamente, estariam sendo confeccionadas e vendidas para outros integrantes de estados vizinhos. Os delitos estão previstos nos artigos 288, 296 e 311, c/c o art. 69, do Código Penal.

    Os impetrantes alegam nos autos, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, aduzindo que são possuidores de requisitos necessários para responder a ação penal em liberdade. Nesse sentido, o relator entendeu que o decreto está suficientemente fundamentado, considerando que a prisão cautelar dos pacientes é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

    Quanto à alegação de que os acusados têm atributos pessoais favoráveis, o relator entendeu que ser primário, ter bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de afastar a manutenção da prisão cautelar, sendo necessária a análise dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o qual deter mina que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Tais características não conferem, por si sós, direito de responder o processo em liberdade. Deve ser analisado se o acusado oferece algum tipo de risco à integridade da ordem pública ou do ordenamento jurídico, ressaltou o magistrado.

    TJPB/Gecom/Clélia Toscano

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