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19 de Abril de 2024

Candidato é excluído em concurso para soldado por possuir tatuagem contraria à exigência do edital

há 11 anos

Um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar da Paraíba (PMPB) foi considerado inapto ao curso de formação por possuir tatuagem no antebraço, que seria visível até mesmo após vestido com o uniforme básico da corporação. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, ao manter, nesta quinta-feira (21), a sentença do Juízo de 1º grau. A exclusão de Emanuel Luiz Freire Galdino, feita no exame de saúde, foi por afronta ao edital do certame público.

A relatora do processo (200. foi a juíza convocada Vanda Elizabeth Marinho. Conforme a magistrada, o edital do concurso previa como condição de inaptidão no exame de saúde a existência de tatuagens obscenas e/ou ofensivas em qualquer parte do corpo e todas aquelas aparentes quando do uso do uniforme básico da Polícia Militar (Decreto 9.142/81), por comprometerem estética para a atividade-fim do militar estadual.

Ainda segundo a relatora, o candidato poderia ter tatuagem, desde que não fosse obscena e/ou ofensiva e não ficassem expostas quando da utilização do uniforme da Corporação. “É permitido à lei estabelecer requisitos diferenciados da admissão quando a natureza do cargo exigir, artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1998.”, observou.

Após a eliminação, o candidato Emanuel Galdino entrou com mandado de segurança para garantir a continuidade no certame. O pedido foi negado em 1º grau, sob o entendimento de que o caso esbarra em norma editalícia, que veda a participação de candidatos com tatuagens obscenas e ofensivas em concursos da PMPB.

Inconformado, Galdino recorreu da decisão alegando que não se insurge contra as etapas do concurso, mas apenas requer o reconhecimento da ilegalidade de sua exclusão do certame público para o curso de formação de soldado da Polícia Militar, por possuir pequena tatuagem não aparente quando do uso uniforme básico. Aduz, ainda, que, por mais que o edital preveja a eliminação do inscrito portador de tatuagem, isto constitui discriminação.

Gecom/Marcus Viníciu

s Leite

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A relatora disse:

"É permitido à LEI ESTABELECER REQUISITOS diferenciados da admissão quando a natureza do cargo exigir, artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1998.”, observou."

Mas esqueceu que a proibição da tatuagem se deu por meio de um "decreto"

Só LEI (específica) pode criar critérios e exigências para admissão em cargo público! ( decreto é ato normativo abaixo da lei, se for o caso)

Caso não seja essa a situação, ainda assim é questinável, porque NEM TUDO que está na lei é definitivo, pode ser IRRAZOÁVEL, DESPROPORCIONAL, INCONSTITUCIONAL (OU MESMO FERIR O ART. 37 DA CF) DENTRE OUTROS PRINCÍPIOS da Adm. Pública !
Lei pode ser questionada em juízo em sua aplicabilidade ! Recorra até o fim ! continuar lendo